CONSOLIDAÇÃO E NOVAS REGRAS– CONVÊNIO 52/17
Em 28/04/17 tivemos a publicação do Convênio 52/17 que objetiva a consolidação das regras relativas ao sistema de substituição tributária no país.
Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme mostro a seguir:
I – Convênio ICMS 81/93 ( normas gerais da ST);
II – Convênio ICMS 70/97( regras de determinação do MVA);
III – Convênio ICMS 35/11( uso do IVA original pelo SN);
IV – Convênio ICMS 92/15( uniformização dos itens na ST);
V – Convênio ICMS 149/15( escala industrial não relevante).
RESUMO DAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELO NOVO CONVÊNIO
CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 –DOU 28/04/17
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO III – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO
SEÇÃO IV – DO PAGAMENTO
SEÇÃO V – DO RESSARCIMENTO
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO II – DO DOCUMENTO FISCAL
SEÇÃO III – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE
SEÇÃO II – DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Pontos em destaque:
1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA : A instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.
2 – REGRAS DIFERENTES :Produtos que terão regras específicas em outros convênios:
I – energia elétrica;
II – combustíveis e lubrificantes;
III – sistema de venda porta a porta;
IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.
4- CEST : explica e mantém as regras para entrada em vigor do CEST em julho/17.
5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.
6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.
7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.
8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.
9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional
10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.
11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.
12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17 até outubro/17.
Professor:
ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA
Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Há 30 anos na área fiscal. Coordenador do site www.portaldosped.com.br
Autor do livro digital: Substituição Tributária do ICMS : https://go.hotmart.com