SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SP – INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE MERCADORIAS- NOVO DECRETO

Escrito por:

Marta Giove

Nesse artigo você vai ver:

Com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 em SP tivemos alteração nas mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a partir de 01/08/2017.

De acordo com este novo dispositivo tivemos a alteração na redação de alguns itens que foram excluídos da aplicação do regime tais como o refresco e refrigerante, que estavam abrangidos no item referente às águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente.

Também ficam de fora  da aplicação da substituição tributária os acessórios que integrem ou acondicionem o sorvete, como casquinha, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas e outros e tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo frio ou fotocátodo.

Também tivemos produtos que foram incluídos no regime:

  1. a) produtos alimentícios: creme vegetal, refrescos e outras bebidas não alcoólicas, cuscuz e outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves;
  2. b) água sanitária, branqueador e outros alvejantes, NCM 3402.20.00;
  3. c) fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, nele especificados;
  4. d) esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico;
  5. e) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes;
  6. f) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação;
  7. g) telefones para redes celulares portáteis, e outros aparelhos telefônicos;
  8. h) aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores;
  9. i) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia;

Também houve a modificação da descrição e/ou NCM de alguns produtos:

  1. a) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”;
  2. b) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros;
  3. c) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente;
  4. d) telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo;
  5. e) outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos.

ATENÇÃO AOS ESTOQUES

Importante ver no decreto os  procedimentos para levantamento do estoque de mercadorias existente no final do dia 31/07/2017 incluídas no regime de substituição tributária.

(Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE de 28/06/2017)

FONTE:  ANTONIO SERGIO DE OLIVEIRA

Escrito por:

Marta Giove

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