Orientações em Relação aos Tributos perante os Desafios do Covid-19

Considerando:

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, a pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, bem como, o decreto presidencial

Considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 46.980, de 19 de março de 2020; no seu art. 4º, que "determina a suspensão de uma série de atividades, inclusive as econômicas;

Considerando que obviamente, tais medidas impactarão financeiramente toda a economia, sejam das pessoas físicas, bem como, com maior responsabilidade das jurídicas, servimos da presente para informar nossos clientes amigos e empresários, algumas alternativas/solução para remediar os efeitos do desafio em questão, considerando os aspectos TRIBUTÁRIOS.

1 - Por regimes tributários

1.1 - Simples Nacional

o comitê gestor do simples nacional aprovou a resolução nº 152/2020 no dia 19.03.20 cujo objetivo se deve a prorrogação, por seis meses, do prazo para pagamento do simples nacional:
Sendo assim, o faturamento das empresas sob o regime do simples nacional, com faturamento gerado no mês:

• Março de 2020: vencimento original em 20 de abril de 2020, prorrogado para 20 de outubro de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 20 de maio de 2020, prorrogado para 20 de novembro de 2020;
• Maio de 2020: vencimento original em 22 de junho de 2020, prorrogado para 21 de dezembro de 2020.

Fora aprovado no dia 03.04.2020, a resolução nº 154 cujo objetivo é a prorrogação, por três meses, para realização do pagamento dos tributos do icms e iss, vejamos:

• Março de 2020: vencimento original em 20 de abril de 2020, prorrogado para 20 de julho de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 20 de maio de 2020, prorrogado para 20 de agosto de 2020;

• Maio de 2020: vencimento original 22 de junho de 2020 prorrogado para 21 de setembro de 2020.

No que se trata da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, a Resolução CGSN nº 153 de 25/03/2020, aduz a prorrogação do mesmo referente o exercício do ano 2019, cujo vencimento original seria 31/03/2020 entendendo-se para 30/06/2020.


1.2 – Lucro Presumido e Lucro Real

A Instrução Normativa RFB 1932 de 03/04/2020 prorroga o prazo da apresentação da Declaração dos Débitos e Créditos Tributários e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), senão vejamos:

• Fevereiro de 2020: vencimento original em 15 de abril de 2020, prorrogado para 14 de julho de 2020;
• Março de 2020: vencimento original em 15 de maio de 2020, prorrogado para 14 de julho de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 12 de junho de 2020, prorrogado para 14 de julho de 2020.


1.3 – Microempreendedor Individual – MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução Nº 154/2020 no dia 03.04.20 cujo objetivo se deve a prorrogação, por seis meses, do prazo para pagamento de tributos neste âmbito, vejamos:

• Março de 2020: vencimento original em 20 de abril de 2020, prorrogado para 20 de Outubro de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 20 de Maio de 2020, prorrogado para 20 de Novembro de 2020;
• Maio de 2020: vencimento original em 22 de junho de 2020, prorrogado para 21 de Dezembro de 2020.

2 - Por tributos federais

2.1 - IRPJ - CSSL

Não houve alterações ou prorrogação nos vencimentos dos referidos tributos, com exceção das empresas optantes do Simples Nacional conforme item anterior.

2.2 - PIS - COFINS

Através da Portaria 139 de 03/04/2020, fora prorrogado o pagamento de tais tributações, senão vejamos:

• Março de 2020: original em 24 de abril de 2020, prorrogado para 20 de Agosto de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 25 de Maio de 2020, prorrogado para 20 de Outubro de 2020.

2.3 - Impostos sobre os Produtos Industrializados - IPI

O governo federal através do decreto nº 10.285/20 possibilitou a desoneração temporária para bens importados ou produzidos internamente, necessários ao combate do covid-19. Lista de NCM's (produtos) consta no anexo do decreto.

2.4 - Imposto de Importação - II

Através da Resolução Camex nº 17, criada em 17 de março de 2020, reduziu a zero o percentual do referido imposto referente a mais de 50 produtos médicos e hospitalares. A resolução abrange luvas, máscaras e álcool etílico até respiradores, que são necessários ao combate à pandemia e facilitam o atendimento da população, minimizando os impactos econômicos e mitigando os riscos da COVID -19.

2.5 - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Para o segmento patronal, a portaria 139/2020 de 03/04/2020, estabelece a prorrogação para o recolhimento do referido tributo, vejamos:

• Março de 2020: vencimento original em 20 de abril de 2020, prorrogado para 20 de agosto de 2020;
• Abril de 2020: vencimento original em 20 de maio de 2020, prorrogado para 20 de outubro de 2020.

2.6 – Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF

A Instrução Normativa RFB nº 1930 de 01/04/2020, prorrogou o recolhimento sobre o referido tributo, referente à vigência do ano 2019, cujo vencimento original seria 30/04/2020 estendendo-se para 30/06/2020.

3 - Débitos Federais

Para os contribuintes que adotam o regime tributário doLucro Presumido e Real, não houve prorrogação dos débitos do mês vigente, osvencimentos seguem normal.

3.1 - Atendimento na RFB

os atendimentos da RFB estão restringidos, conforme portaria nº 543 de 20 de março de 2.020, a saber:

• Agendamento presencial somente mediante requisição prévia.
• Mantidos serviços excepcionais, tais como:
(i) regularização de cadastro de pessoa física,
(ii) cópia de documentos à DIPF (declaração anual de ajuste PF) e
(iii) DIRF.

3.2 - Suspensão de Prazos na RFB

os prazos dos processos em tramitação junto a rfb estão suspensos até 29/05/20, conforme portaria nº 543 de 20 de março de 2.020.

3.3 - Suspensão de Prazos - PGFN

Os débitos em atraso cuja cobrança esteja em execução fiscal, os prazos para defesas ou de movimentação dos processos na procuradoria, ficarão suspensos por 90 dias conforme portaria da PGFN nº 7.821 de 18 de março de 2.020, para os seguintes procedimentos:

(i)Impugnação e recurso em procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade; (ii)Manifestação de inconformidade e recurso em processo de exclusão do pert;
(iii)Oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
(iv)Revisão de dívida inscrita e seu recurso;
(v)Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
(vi)Instauração de procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade;
(vii)Procedimentos para exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

3.4 - Parcelamento Extraordinário

A PGFN também publicou a PGFN nº 7.820 de 18 de março de 2.020, ao qual estabelece condições para os contribuintes negociarem seus débitos inscritos na dívida ativa da união, que terão a possibilidade facilitar o pagamento:

Entrada de 1% valor total transacionado, divididos em até 3 parcelas, o saldo será diferido até 30.06.20 e poderá ser parcelado em até:

(i) 81 meses (regra geral);
(ii) 97 meses (pfs, empresário individual, me e pme); ou
(iii) 57 meses (contribuições sociais do empregador e empregado. Parcelas mínimas (seja entrada ou saldo) não serão inferiores a:
- R$ 100,00 para pfs, empresário individual, me ou pme; ou
- R$ 500,00 nos demais casos.

Para dívidas já parceladas, a adesão à transação fica condicionada à desistência do parcelamento em curso e a entrada será equivalente a 2% do valor consolidado em dívida ativa. Adesão até 25.03.20, vinculando-se o prazo à vigência da mp nº 899/2019.

Cabe ressaltar que esta opção, não houve qualquer anistia para multas e juros, como em outros parcelamentos extraordinários concedidos (REFIS - PAES - PERT), neste só houve um aumento no número de parcelas.

3.5 - Possibilidades de Redução

Ainda na esfera de dispêndio da empresa no aspecto de recolhimentos realizados junto aos tributos federais, o governo ainda estuda possibilidade de redução de 50% das contribuições sistema s(SESI - SENAI - SESC - entre outros) para os próximos três meses.

3.6 - Medida Provisória nº 927

Prorroga o recolhimento do FGTS, bem como os acordos individuais que visa garantir o vínculo empregatício, o teletrabalho, férias individuais, coletivas e prorrogação do recolhimento do FGTS, que será tratado posteriormente no boletim de direito do trabalho.

4. Conclusão

Por fim, este trabalho tem o objetivo orientar, com base na legislação apresentada e em vigor, para uma situação emergencial e sem precedentes, portanto, na atual conjuntura, torna-se imprescindível o planejamento tributário, à medida que a ausência da devida parametrização das regras fiscais e tributárias podem gerar pagamentos de tributos de forma indevida ou a maior, simplesmente por inobservar questões importantes, em que seria possível legalmente adequar a base de cálculo dos tributos federais, estaduais e municipais, bastando, tão somente, observar as possibilidades que a legislação permite em cada situação, tais como: produtos monofásicos, alíquota zero, produtos que geram possibilidade de crédito na entrada, regras da substituição tributária, regras para abatimento da base de cálculo por retenção, possibilidades isenções e imunidades, onde o trabalho do planejamento tributário visa-se adequar a legislação tributária a cada situação específica da atividade econômica em que o empresário está inserido.

Portanto, as informações aqui acostadas, podem ser alteradas a qualquer momento, sendo impossível atestar os riscos eminentes na esfera federal, estadual e municipal, bem como, futuramente, como os órgãos estatais interpretarão as medidas e decisões que os empresários se obrigarão a tomar, além da ameaça da sobrevivência do próprio negócio. Entretanto, nesse momento se carece, de apoio e ajuda a todos, para que possamos enfrentar tal situação da maneira mais positiva possível, e que ao final disso tudo, saíamos mais fortes que entramos!

Na esfera tributária, é o que temos até a presente data.

Caso haja alguma dúvida, nos colocamos à disposição. Sem mais,

Atenciosamente,

Magno, Ferreira & Miller Almeida Advogados Associados
Miller Pereira de Almeida
170.724 - OAB/RJ

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