Responsabilidade criminal do contador: O que é?

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Nesse artigo você vai ver:

Saiba tudo sobre a responsabilidade criminal do contador e atue sempre longe de problemas nesse aspecto

Fique por dentro dos pormenores que fazem parte da responsabilidade criminal do contador e tenha uma atuação 100% regular

Quando a gente pensa na figura do contador, logo associamos ao profissional que atua em prol das pessoas e empresas, resolvendo trâmites burocráticos e lidando com contas, dia após dia.

Não deixa de ser verdade, mas você que é contador, sabe muito bem que antes de proporcionar toda a sua expertise para a resolução de problemas das pessoas, é necessário estar em dia com as suas próprias obrigações, cumprir fielmente com as suas tarefas internas e estar ciente que possui responsabilidades com si próprio.

E é sobre um tipo específico de responsabilidades que abordaremos o nosso tema central do artigo de hoje, que trata da responsabilidade criminal do contador.

Pois é, amigo contador, de nada adianta deixar a vida de empresários em perfeita conformidade com as questões legais, se a sua própria vida está uma bagunça,  e você mal consegue gerenciar as suas próprias contas, concorda?

Sendo assim, já no tópico a seguir, iremos aprofundar sobre os desdobramentos da responsabilidade criminal do contador, de modo que você busque sempre uma atuação impecável e regular, para que jamais sofra algum tipo de penalidade, nesse aspecto.

Portanto, vamos ao que interessa!

Responsabilidade criminal do contador: Entenda!

Dar o exemplo não é a melhor maneira de influenciar os outros. É a única!

É com essa frase do pensador Albert Schweitzer que iniciaremos este tópico, até para que você entenda que o seu papel perante clientes e potenciais clientes, vai muito além da sua atuação profissional, pois você deverá ser o espelho para essas pessoas.

Bom, dito isto, falar de responsabilidade criminal do contador, passa pela seara da sonegação fiscal, que é um crime previsto na Lei 8.137/90.

Logo abaixo, iremos destrinchar toda a parte conceitual, para que você entenda com mais profundidade.

Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

O delito é apenado com multa e reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Preze sempre pela conformidade

A letra da lei costuma trazer termos técnicos, mas neste caso em específico, a abordagem da responsabilidade criminal do contador, nos crimes de sonegação fiscal, mostra com muita clareza os casos em que você poderá ser enquadrado, caso cometa um dos delitos citados.

Ou seja, a conformidade com a legislação deverá ser um princípio norteador, não somente com relação aos seus clientes, mas também com relação às suas questões pessoais e da sua empresa.

Resolvemos listar alguns aspectos para que a sua conduta continue sendo exemplar:

  • Seja sempre transparente;
  • Preze pela honestidade;
  • Priorize a fidedignidade das informações;
  • Seja um fiel cumpridor de suas obrigações;
  • Respeite os prazos.

A responsabilidade criminal do contador não alcança aqueles que atuam dentro da lei – como você, por exemplo -, mas estar ciente de todos os pormenores é de extrema importância e serve sempre como um alerta, até mesmo porque existem penalidades, caso algo não seja respeitado.

Cada caso é um caso

É importante salientar, amigo contador, que cada caso é um caso, e a responsabilidade criminal do contador, em alguns aspectos, traz a subjetividade à tona, pois existe uma grande diferença entre cometer atos infracionais de forma deliberada ou de forma ocasional.

Por exemplo:

Você é um contador de boa-fé, extremamente profissional, preza por cumprir com as suas obrigações e as dos seus clientes, porém em determinado momento prestou informações errôneas ao fisco, por não estar ciente de uma mudança na legislação.

Neste caso, a responsabilidade criminal do contador passa a ser subjetiva, e, certamente, você terá meios de provar que não foi um ato intencional (a sua boa conduta recorrente, comprovaria isso).

Também existem os casos em que os próprios clientes – que representam uma minoria, por sinal -, repassam informações que não são fidedignas, e você sequer imagina estar diante de fraudes deliberadas.

Em linhas gerais, amigo contador, no Direito, existe um termo chamado “dolo”, que é uma ação feita por livre e espontânea vontade, sendo que esse é um fator primordial que a justiça entende que há a responsabilidade criminal do contador.

Não ficando comprovado o dolo, a alternativa mais correta é a absolvição.

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Nós, do Grupo DPG, estamos sempre trazendo para você, contador, temas relevantes que contribuem e muito para a sua consolidação no mercado de contabilidade, e é através do conhecimento que a sua ascensão acontece, refletindo diretamente na satisfação dos seus clientes.

O que eu quero que você também entenda é que atuar de forma regular e dar o exemplo, é uma obrigação de todo contador e deve ser colocado em prática todos os dias, mas a sua evolução também passa por um aspecto extremamente importante: o Marketing Digital.

Afinal, quem não é visto não é lembrado, não é mesmo?!

E quando falamos de Marketing Digital, nós, do Grupo DPG somos especialistas no assunto e temos uma jornada vencedora, junto a todos os escritórios de contabilidade que contam com os nossos serviços.

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