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MUDANÇAS NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CONSOLIDAÇÃO E NOVAS  REGRAS– CONVÊNIO 52/17

Em 28/04/17 tivemos a publicação do Convênio 52/17 que objetiva a consolidação das regras relativas ao sistema de substituição tributária no país.

Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme mostro a seguir:

I – Convênio ICMS 81/93 ( normas gerais da ST);

II – Convênio ICMS 70/97( regras de determinação do MVA);

III – Convênio ICMS 35/11( uso do IVA original pelo SN);

IV – Convênio ICMS 92/15( uniformização dos itens na ST);

V – Convênio ICMS 149/15( escala industrial não relevante).

RESUMO DAS NOVAS REGRAS TRAZIDAS PELO NOVO CONVÊNIO

CONVÊNIO ICMS 52, DE 7 DE ABRIL DE 2017 –DOU 28/04/17

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II – DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO II – DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO III – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

SEÇÃO IV – DO PAGAMENTO

SEÇÃO V – DO RESSARCIMENTO

CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I – DA INSCRIÇÃO

SEÇÃO II – DO DOCUMENTO FISCAL

SEÇÃO III – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM BENS E MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO IV – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

SEÇÃO I – DOS BENS E MERCADORIAS FABRICADAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

SEÇÃO II – DAS REGRAS PARA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE PREÇO E FIXAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO E PMPF

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Pontos em destaque:

1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA :  A  instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.

2 – REGRAS DIFERENTES :Produtos que terão regras específicas em outros convênios:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

4- CEST : explica e mantém as regras  para entrada em vigor do CEST em julho/17.

5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras  e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.

7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.

8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.

9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional

10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.

11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST  nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17  até outubro/17.

Professor:

ANTONIO SÉRGIO DE OLIVEIRA 

Contador, Adm. de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Há 30 anos na área fiscal. Coordenador do site www.portaldosped.com.br

Autor do livro digital:  Substituição Tributária do ICMS : https://go.hotmart.com

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